Manual de Procedimentos
Em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 3.º, da Lei n.º65/IX/2019, através da presente Ordem de Serviço, é aprovado o Manual de Procedimentos Internos, para regulara emissão de garantias sobre valores imobiliários e operações financeiras que sejam beneficiárias empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano, compreendendo em anexo a respetiva Tabela de Comissões de Garantias.
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
O presente Manual de Procedimentos estabelece as regras a que se subordina o procedimento de concessão de garantias pelo Fundo Soberano deGarantia do Investimento Privado, abreviadamente designado por “Fundo”, sempre juízo das regras constantes em lei e demais disposições aplicáveis.
Artigo 2.º - Assunção de Garantia pelo Fundo
A assunção de garantias pelo Fundo apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas neste Manual de Procedimentos, na Lei n.º 65/IX/2019 e demais legislações aplicáveis.
Artigo 3.º - Finalidade
O Fundo apenas pode garantir:
a) A emissão de valores mobiliários, em particular títulos de dívida, por empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano em mercados regulamentados para financiamento dos respetivos investimentos;
b) Operações de financiamento e operações financeiras de natureza equivalente de que sejam beneficiárias empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano.
Artigo 4.º - Entidades elegíveis
O Fundo apenas pode prestar garantia a favor de empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano que estejam legalmente constituídas e ou estabelecidas.
Artigo 5.º - Operações Vedadas
É absolutamente vedado ao Fundo:
a) Garantir títulos do Estado;
b) Financiar, sob qualquer forma ou modalidade, nomeadamente, pela emissão de garantia, direta ou indiretamente, as empresas públicas e as empresas privadas com participação direta e indireta do Estado, quando essa participação na estrutura acionista for superior a 25% do capital das mesmas;
c) Operar no mercado primário de título de dívida pública;
d) Conceder crédito a terceiros, sob qualquer forma ou modalidade.
Artigo 6.º - Limites para a Concessão de Garantias pelo Fundo
1. O Fundo não pode conceder garantias a financiamentos em montante inferior a 75milhões de escudos cabo-verdianos;
2. O Fundo não pode conceder garantias em montante superior a 50% do montante da operação de financiamento e ou das operações financeiras de natureza equivalente obtidas;
3. O Fundo não pode conceder garantias a empresas ou a grupos de clientes ligados entre si, em montante superior a 20% dos seus capitais próprios;Em casos excecionais devidamente fundamentados, o Fundo poderá ultrapassar os limites máximos fixados nos pontos anteriores.
Artigo 7.º - Divisas das Operações a Garantir
O Fundo garante operações de financiamento apenas em divisas convertíveis, particularmente, euros, dólares norte-americanos e escudos cabo-verdianos.
Artigo 8.º - Apresentação e Instrução do Pedido
1. O pedido de concessão de Garantia pelo Fundo é dirigido ao Presidente do Conselho da Administração do Fundo pela entidade solicitante, ou, nos casos de financiamento bancário pelo(s) banco(s) financiador(es);
2. O pedido de concessão de Garantia pelo Fundo é registado na plataforma eletrónica,ou enviado através de correio eletrónico para (fundosoberano@fundosoberano.cv),ou ainda entregue diretamente na sua sede ou representações.
3. O pedido de concessão da garantia é obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão de Registo Comercial e Pacto Social da empresa beneficiária do financiamento e indicação dos respetivo(s) representante(s) legais da empresa;
b) Documento descritivo da quota ou participação acionista, com a especificação do capital subscrito, bem como explicação fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista e técnica da empresa à estabilidade do empreendimento;
c) Acta ou documento comprovativo da entidade solicitante da qual resulte autorização para a solicitação da garantia.
d) Declaração de idoneidade dos titulares dos órgãos sociais da empresa beneficiária do financiamento, em modelo constante do Anexo II do presente Manual.
e) Declaração de inexistência de litígios judiciais pendentes ou em curso que possam afetar a solvabilidade da empresa beneficiária do financiamento ou a honorabilidade profissional dos seus administradores ou gerentes, em modelo constante do AnexoIII do presente Manual;
f) Relatórios e Contas da empresa beneficiária do financiamento, respeitantes aos três últimos exercícios financeiros, incluindo os pareceres do auditor externo e do órgão de fiscalização. Este requisito não se aplica a empresas startups;
g) Declaração e ou comprovativo da existência de património a ser dado em contra garantia;
h) Documento descritivo das atividades do investimento a desenvolver e dos meios utilizados na sua prossecução e respetivo plano de negócios e outros estudos técnicos especializados;
i) Projetos de emissão dos valores mobiliários a emitir, em particular títulos de dívida, quando seja o caso, ou a apresentação das condições de financiamento, incluindo os seus anexos;
j) Nos casos de solicitação de garantia de financiamento bancário devem ser fornecidos o plano financeiro do investimento a ser realizado, o parecer sobre a avaliação do risco, bem como a descrição das contra garantias apresentadas, entre outros elementos relevantes;
4. O Conselho de Administração poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder, devendo notificar a entidade solicitante para os apresentar, suspendendo-se o prazo da instrução;
5. Se o Conselho de Administração verificar pela falta de algum dos documentos instrutórios constantes do número 3 deverá notificar a entidade solicitante para os apresentar, suspendendo-se o prazo da instrução.
Artigo 9.º - Independência, isenção e imparcialidade
O Conselho de Administração deve adotar, na avaliação do pedido, critérios de legalidade, independência, isenção e imparcialidade.
Artigo 10.º - Análise de Risco
1. Recebido o pedido instruído com todos os documentos necessários, a função de gestão de risco do Fundo procede à análise do risco associado à concessão da garantia solicitada.
2. Na análise de risco, a função de gestão de risco do Fundo deve atender a critérios objetivos, considerando elementos como, o relatório e contas, informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito, nomeadamente a da Central de Registo de Crédito do Banco de Cabo Verde, bem como a idoneidade e competências profissionais dos administradores da entidade solicitante, o património a ser dado em contra garantia, o plano de negócios e de investimento elaborado pela entidade solicitante e outros estudos técnicos especializados, o montante do capital a ser garantido e maturidade dos valores mobiliários emitidos e ou o plano financeiro proposto pela entidade financeira, e quaisquer outros elementos objetivos considerados pertinentes.
3. O parecer apenas deve ser favorável se a função de gestão de risco do Fundo considerar que, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, seja provável a entidade solicitante cumprir com as suas obrigações.
4. Do parecer suprarreferido consta se a comissão de garantia aplicável é calculada pela taxa base ou agravada e a respetiva fundamentação.
5. O Conselho de Administração apenas dará seguimento à instrução do pedido após emissão do referido parecer, o qual deverá ser emitido no prazo de 10 dias úteis, após a entrega de todos os elementos solicitados.
Artigo 11.º - Risco agravado
1. Caso a função de gestão de risco do Fundo considere existir um risco agravado na concessão da garantia à entidade solicitante deverá manter um acompanhamento da sua situação numa base mensal;
2. O acompanhamento implica a reavaliação periódica do risco da entidade solicitante com base nos documentos elencados no número 4 do artigo 6.º e critérios constantes do número 2 do artigo 8.º;
3. A entidade solicitante apresenta à função de gestão de risco do Fundo um relatório sobre o cumprimento do plano de negócios e de investimento apresentado no momento da solicitação inicial da garantia.
Artigo 12.º - Deliberação
1. Considerando o parecer de análise do risco, o Conselho de Administração delibera pela aprovação ou não da concessão da garantia;
2. A deliberação é adotada por maioria dos votos expressos. Em caso de empate na votação, o Presidente dispõe de voto de qualidade;
3. Caso o Conselho de Administração aprove a emissão da garantia, formula a proposta de prestação de garantia.
Artigo 13.º - Parecer do Conselho Consultivo
1. Aproposta de prestação de garantia pode ser submetida a parecer do Conselho Consultivodo Fundo quando tal seja solicitado pelo Conselho de Administração, e, ainda,quando convocado por iniciativa do seu Presidente ou quando requerido por doisterços dos seus membros. 2. Noscasos previstos no número anterior, o Conselho de Administração apenas daráseguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do referido parecer,o qual deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias úteis após a suasolicitação.
Artigo 14.º - Notificação da decisão
1. OConselho de Administração deve notificar por escrito a entidade solicitante dasua decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da abertura doprocesso instrutório ou da entrega de todos os elementos solicitados. 2. Anotificação deverá ser sempre acompanhada de uma fundamentação clara dosmotivos de facto e de direito que determinaram a decisão.3. Oprazo referido no número 1 suspende-se quando o Conselho de Administraçãosolicite documentos instrutórios em falta ou complementares.Em anexo ao despacho deaprovação figurará sempre a respetiva minuta da Garantia.
Artigo 15.º - Acompanhamento sucessivo
1. Durante a vigência da garantia, o Fundo mantém um acompanhamento sucessivo da solvabilidade da entidade garantida.
2. A entidade garantida deve notificar imediatamente o Conselho de Administração de incidentes e ocorrências potencialmente relevantes para a sua solvabilidade, nomeadamente as seguintes:
a) A contratação de novos financiamentos;
b) O incumprimento da obrigação de pagamentos dos cupões de juros, prestações de reembolso de créditos ou de outras obrigações perante terceiros;
c) Os projetos de fusão, cisão e integração empresarial;
d) Os deliberações tomadas sobre redução de capital ou alienação de parcelas importantes do património;
e) A apresentação à insolvência ou processos pré-falimentares ou de natureza semelhante.
3. A entidade garantida deve remeter os Relatórios e Contas Anuais e todos os anexos, devidamente auditados por uma entidade externa, ao Conselho de Administração para análise e fiscalização, no prazo máximo de três dias desde a sua aprovação.
4. O Conselho de Administração fiscaliza o pontual cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores.
5. O Conselho de Administração deve analisar as informações enviadas pela entidade garantida e solicitar esclarecimentos complementares sempre que considere necessário.O reembolso total do montante garantido faz cessar as obrigações acima mencionadas.
Artigo 16.º - Comissão de Garantia
A concessão de garantias pelo Fundo está sujeita ao pagamento de uma comissão de garantia, constante da tabela constante do Anexo I.
Artigo 17.º Conservação de documentos e correspondência
O Conselho de Administração deverá manter um registo organizado de todos os documentos enviados pelas entidades solicitantes nos respetivos arquivos e pastas, bem como de toda a correspondência entre as partes.
Artigo 18.º - Segurança de informação e confidencialidade
O Conselho de Administração deverá garantir a segurança da informação em seu poder, acautelando o direito à proteção dos dados das entidades solicitantes, seus representantes, acionistas, administradores ou demais correlacionados.
Artigo 19.º Modalidades de liquidação de garantias reclamadas
As garantias reclamadas devem ser liquidadas por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária.
Tabela de Comissões
Artigo 1.º Comissão de Garantia
A concessão da garantia pelo Fundo Soberano deGarantia do Investimento Privado está sujeita ao pagamento de uma comissão degarantia, cujo apuramento deve ser feito segundo a tabela aprovada pelo membrodo Governo responsável pela área das Finanças, nos termos da alínea f), donúmero 10 do artigo 10.º da Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto.
Artigo 2.º - Taxa base ou agravada
1. A comissão de garantia é calculada de acordo com uma taxa base regressiva ou a taxa agravada;
2. A taxa agravada é aplicável nos casos em que a função de gestão de risco do Fundo considere, com base na avaliação da sua solvabilidade, existir um risco agravado de incumprimento pela entidade solicitante.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
A presente tabela de comissões entra em vigor na datada sua aprovação ministerial.
Anexo I
Tabela dos Valores das Comissões das Garantias: